LEI Nº 4.657, DE 18 DE OUTUBRO DE 2011
(Autoria do Projeto: Deputado Evandro Garla)
Dispõe sobre a divulgação, nos sites da Secretaria de Estado de Transportes do Distrito Federal e do Transporte Urbano do Distrito Federal – DFTRANS, das planilhas detalhadas da composição dos preços das tarifas das linhas de transporte coletivo rodoviário e metroviário do Distrito Federal.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,
Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Secretaria de Estado de Transportes do Distrito Federal e o Transporte Urbano do Distrito Federal – DFTRANS ficam obrigados a divulgar, de forma permanente, em seus sites, planilhas detalhadas e atualizadas da composição dos preços das tarifas das linhas do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal — STPC/DF.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 18 de outubro de 2011
123º da República e 52º de Brasília
AGNELO QUEIROZ
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Distrito Federal, de 19/10/2011.
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